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	<title>BARAUNA &#187; admin</title>
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		<title>Boleto falso em nome de empresa de pagamento rende indenização a consumidor vítima de golpe</title>
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		<description><![CDATA[Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de  [&#8230;]]]></description>
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/></p>
<p>Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.189,00 para compra de um ar-condicionado foi ressarcido integralmente, com correção e juros, e ainda indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A plataforma de pagamento digital não emitiu diretamente o boleto falso, mas permitiu a emissão do documento em seu nome e com seu CNPJ, sem adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, o que a torna responsável pelo golpe aplicado por terceiros.</p>
<p>A compra do aparelho pela plataforma de comércio eletrônico foi cancelada e o valor devolvido, mas o consumidor foi abordado por golpista que, se passando pelo vendedor, orientou o pagamento por boleto fraudulento emitido em nome da empresa. O TJMT confirmou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, destacando que a emissão do boleto falso sem mecanismos eficazes de prevenção configurou falha na prestação do serviço.</p>
<p>O acórdão destaca que &#8220;a emissão de boleto bancário com CNPJ da recorrente, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, caracteriza falha de segurança e impõe responsabilidade pela indenização&#8221;. Ainda segundo o Tribunal, &#8220;a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de prevenir e responder por danos decorrentes de sua atividade, inclusive os causados por terceiros”.</p>
<p>Embora o valor pago pelo aparelho tenha sido restituído após o cancelamento da compra inicial, o consumidor acabou lesado ao realizar novo pagamento a um golpista que usou indevidamente o nome da instituição. O Tribunal ressaltou que a empresa “permitiu a emissão do boleto fraudulento em seu nome, não adotou medidas eficazes para coibir a prática e golpes e não forneceu informações claras sobre os riscos da transação fora da plataforma segura”.</p>
<p>Além do prejuízo financeiro, o dano moral foi reconhecido, considerando que o consumidor precisou adquirir outro equipamento para cumprir seus compromisso, situação agravada pela saúde delicada, o que “potencializa o sofrimento e a angústia decorrentes da situação enfrentada”. O valor de R$ 5 mil foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano e inibir a repetição da conduta.</p>
<p>Processo n° 1000380-71.2024.8.11.0005</p>
<p>Fonte: TJ/MT</p>
<p>(29/08/2025)</p>
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		<title>Negada indenização à família de testemunha de Jeová que faleceu após fraturar o fêmur</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jul 2025 13:19:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça d [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<div><img alt="" src="https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=117346" width="350" height="233" /></div>
<div></div>
<div>A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização ajuizado por família de paciente testemunha de Jeová que faleceu após fratura no fêmur.</div>
<div></div>
<div>Segundo os autos, por conta da religião, os parentes da mulher recusaram cirurgia indicada por equipe médica que envolvia procedimento de transfusão de sangue. Em razão disso, foi aberto protocolo para buscar hospital que realizasse o procedimento conforme os preceitos religiosos. Por conta própria, os familiares da idosa conseguiram vaga em hospital particular para realização da cirurgia respeitando os preceitos religiosos da paciente, mas, mesmo assim, ela faleceu dias depois.</div>
<div></div>
<div>No acórdão, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade da instituição hospitalar e reforçou que a equipe disponibilizou o tratamento necessário, procurou hospital que pudesse realizar a cirurgia e disponibilizou leito para retorno após realização do procedimento em hospital particular. “Assim, a simples afirmação da ocorrência de dano não é o suficiente para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização”, salientou.</div>
<div></div>
<div>Também foi negado pedido de ressarcimento dos valores gastos no hospital particular, uma vez que “não há previsão legal para reembolso, havendo consolidada jurisprudência deste Tribunal acerca do tema”.</div>
<div></div>
<div>Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani participaram do julgamento, de votação unânime.</div>
<div></div>
<div>Apelação nº <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&amp;paginaConsulta=0&amp;cbPesquisa=NUMPROC&amp;numeroDigitoAnoUnificado=1012342-24.2024&amp;foroNumeroUnificado=0248&amp;dePesquisaNuUnificado=1012342-24.2024.8.26.0248&amp;dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&amp;dePesquisa=&amp;tipoNuProcesso=UNIFICADO#?cdDocumento=15" target="_blank">1012342-24.2024.8.26.0248</a></div>
<div></div>
<div>Fonte: TJ/SP</div>
<div>(26/07/2025)</div>
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		<title>Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jul 2025 11:14:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2014/01/Heranca.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-769" alt="Heranca" src="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2014/01/Heranca.jpg" width="308" height="164" /></a></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.</p>
<p>O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.</p>
<p>Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.</p>
<h2>Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão</h2>
<p>A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.</p>
<p>&#8220;Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento&#8221;, completou.</p>
<p>A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1926">artigo 1.926 do Código Civil</a>.</p>
<h2>Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário</h2>
<p>Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.</p>
<p>Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.</p>
<p>Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.</p>
<p>Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=313169608&amp;registro_numero=202403037486&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20250519&amp;formato=PDF">Leia o acórdão no REsp 2.163.919</a>.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
<p>(24/07/2025)</p>
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		<title>TJ/SC responsabiliza Google por manutenção de URL&#8217;s fraudulentas</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Jul 2025 11:05:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[Em processo que tratou da responsabilidade de registrad [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR"><img alt="" src="https://www.tjsc.jus.br/image/journal/article?img_id=22735703&amp;t=1753325053866" width="239" height="158" /></p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">Em processo que tratou da responsabilidade de registradoras de domínio pela manutenção de URLs fraudulentas, decisão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a uma apelação interposta pela Google Brasil Internet Ltda. e manteve, assim, sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que havia determinado a exclusão do endereço de um site e a apresentação de registros de conexão vinculados ao domínio.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">Uma URL – sigla para “Uniform Resource Locator” – é o endereço clicado ou digitado pelo usuário que aponta para um site, página específica ou arquivo hospedado na internet. Neste caso, a multinacional de tecnologia havia sido acionada por permitir o registro de um site usado para fraudes, que utilizava marca e identidade visual de uma empresa de suplementos alimentares.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">A magistrada relatora rechaçou as preliminares suscitadas pela apelante, como a ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para a relatora, a atuação da Google vai além da mera função registral, pois a empresa é parte integrante da cadeia técnica que viabiliza a presença de um site na internet. Assim, está sujeita a deveres de cooperação técnica e jurídica – especialmente diante de ordens judiciais válidas.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">“O serviço de registro – por mais distante que esteja da camada de hospedagem – é parte da cadeia de disponibilização e, por isso, está sujeito ao dever de cooperação, nos limites de sua atividade”, assinala o voto.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">A relatora destaca que, mesmo que a hospedagem do conteúdo estivesse a cargo de uma terceira empresa, a gigante da tecnologia possui domínio sobre os aspectos técnicos que garantem o funcionamento do endereço eletrônico. Tal controle permite à empresa desativar domínios sabidamente ilícitos por meio de mecanismos como suspensão de DNS e bloqueio de redirecionamento.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">“Exigir da Google a adoção de providências tecnicamente viáveis para desativar domínio sabidamente fraudulento, portanto, não excede sua função, mas apenas a adéqua ao grau de responsabilidade proporcional à atividade exercida”, concluiu.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">A magistrada também reforça a obrigação da Google de apresentar os registros de conexão relativos ao domínio no período de seis meses anteriores à data da sentença. A empresa alegava não deter tais informações, mas a relatora entendeu que ela não comprovou, tecnicamente, a impossibilidade de fornecimento.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">O voto da magistrada se destaca ainda por aplicar – de forma comparada, crítica e contextualizada – dispositivos do Digital Services Act da União Europeia, com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o que confere densidade comparativa ao julgamento e sinaliza um avanço metodológico no enfrentamento de litígios que envolvem plataformas digitais.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">“Reconhecer que os valores da proteção da informação, da segurança na rede e da responsabilidade institucional são partilhados por democracias contemporâneas não significa renunciar à soberania normativa, mas reafirmar que o Direito, inclusive em sua dimensão comparada, é instrumento de tutela da dignidade humana”, conclui o relatório.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">Seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, o voto reforçou o papel do Marco Civil da Internet como instrumento de proteção coletiva e de responsabilização proporcional dos intermediários, utilizando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões recentes do próprio TJSC como parâmetro.</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR"> (Apelação n. 5003529-71.2023.8.24.0072)</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">Fonte: TJ/SC</p>
<p lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR">(22/07/2025)</p>
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		<title>STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Jul 2025 14:47:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria d [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><img alt="Foto colorida na horizontal da vidraça da fachada do STF, com reflexo dos arcos do prédio sede" src="https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/03/18145811/Fellipe-Sampaio-Revista-Suprema-30-scaled.jpg" width="332" height="231" /></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário. As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas.</p>
<p>A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário finalizada em 30/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6845229" target="_blank" rel="noreferrer noopener" data-type="link" data-id="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6845229">7600</a>, <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6846515" data-type="link" data-id="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6846515">7601</a> e <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6865956" target="_blank" rel="noreferrer noopener" data-type="link" data-id="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6865956">7608</a>, em que entidades representativas de oficiais de justiça e de magistrados questionavam pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).</p>
<p>A norma possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório. Também é possível contratar empresas especializadas na localização de bens. Nos contratos com alienação fiduciária, o devedor, até pagar todo o valor do financiamento, terá o direito de posse direta do bem, mas o credor é o proprietário e tem a posse indireta, ou seja, poderá retomá-lo em caso de não pagamento.</p>
<h5>Atos realizáveis por cartórios</h5>
<p>No julgamento, venceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais. O ministro também disse que os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida. Em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário.</p>
<p>Toffoli também validou o procedimento de busca e apreensão do bem móvel quando o devedor perde a sua posse direta e a instituição financeira vai retomá-lo. Conforme explicou o relator, devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares, e o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos. Os agentes cartorários devem atuar com cordialidade e não podem usar força física ou psicológica para constranger o devedor a entregar o bem.</p>
<h5>Votos</h5>
<p>O relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Flávio Dino acompanhou com ressalvas.</p>
<p>Já a ministra Cármen Lúcia entendeu que são inconstitucionais os procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse do devedor.</p>
<p>Fonte: STF</p>
<p>(22/07/2025)</p>
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		<title>Reconhecimento administrativo do direito após prescrição implica em sua renúncia, com recontagem integral do prazo</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jul 2025 11:37:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-320" alt="STJ" src="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg" width="294" height="172" /></a></p>
<p>Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgameno dos EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, realizado em 17/03/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, destaca-se o seguinte:</p>
<p>&#8220;Trata-se de controvérsia que diz respeito à contagem do prazo prescricional (se por inteiro ou pela metade), caso ocorra renúncia à prescrição pela Adminstração Pública pelo reconhecimento administrativo do direito pretendido.</p>
<p>No caso, a Corte de origem entendeu que houve renúncia à prescrição no que diz respeito a créditos já consumados pelo prazo prescricional, assim como houve interrupção do prazo prescricional no que diz respeito a créditos ainda não atingidos pelo fato extintivo, atribuindo a ambos os institutos os mesmos efeitos: retomando-se a contagem prescritiva pela metade tanto na renúncia, quanto na interrupção do lustro, nos termos do artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932.</p>
<p>Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é certo que, interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.</p>
<p>Ocorre que o mesmo entendimento não se aplica à hipótese de renúncia ao prazo prescricional, como assim decidiu a Corte de origem, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do Código Civil/2002).&#8221;</p>
<p>Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)</p>
<p>(15/07/2025)</p>
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		<title>Terceira Turma do STJ decide que imóvel doado em programa habitacional, mesmo em nome de um só cônjuge, é bem comum</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jul 2025 11:21:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-320" alt="STJ" src="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg" width="294" height="172" /></a></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.</p>
<p>As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.</p>
<p>O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659">artigo 1.659, inciso I, do Código Civil</a>.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter <em>intuitu personae</em>, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.</p>
<h2>Renda familiar foi elemento essencial para a doação</h2>
<p>A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art6">artigo 6º da Constituição Federal</a>); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.</p>
<p>Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm#art10">artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023</a>), também é válida a situação oposta. Segundo ela, &#8220;sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos&#8221;.</p>
<p>Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.</p>
<p>De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=319133475&amp;registro_numero=202403910796&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20250616&amp;formato=PDF">Leia o acórdão no REsp 2.204.798</a>.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
<p>(18/07/2025)</p>
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		<title>Empresário tem passaporte retido por não pagar dívida com vigilante enquanto “ostentava Ferraris”</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Jul 2025 11:14:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (S [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><img alt="Mão segurando passaporte brasileiro" src="https://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Passaporte+ag%C3%AAncia+brasil.jpg/32391333-cf94-d5e0-5290-db35468b3634" width="323" height="215" /></p>
<p>A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou, por unanimidade, a liberação do passaporte de um empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. O credor, um vigilante, provas de que o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo, apesar de alegar insolvência.</p>
<h4>Dívida vem sendo cobrada desde 2018</h4>
<p>O vigilante ajuizou a ação contra a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. (Embrase) e a Associação dos Moradores da Rua Iucatã, em São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar as parcelas pedidas. Desde 2018, contudo, as tentativas de encontrar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas. O vigilante, então, requereu, uma medida executiva atípica: a apreensão de passaporte e carteira de habilitação do empresário.</p>
<h4>“Bebendo champanhe e ostentando Ferraris”, mas sem R$ 1 em conta</h4>
<p>No pedido, ele anexou imagens e disse que, consultando o Google, constatou que o empresário há pouco tempo realizava torneios de golf no Golf Club de São Paulo com a participação de locutores conhecidos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘1 real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”. A medida foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.</p>
<h4>Empresário alegou restrição à liberdade de locomoção</h4>
<p>No habeas corpus, o devedor alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor que vive e estuda nos Estados Unidos.</p>
<p>O relator, ministro Vieira de Melo Filho, reconheceu o cabimento do habeas corpus para discutir a medida, por envolver restrição à locomoção, mas manteve a apreensão. Para Vieira de Mello, a execução deve atender ao interesse do credor, inclusive por meio de medidas não previstas expressamente na lei. Essas medidas, no entanto, exigem o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, o que foi confirmado no processo.</p>
<h4>Ostentação é incompatível com alegada insolvência</h4>
<p>Na avaliação do relator, há elementos suficientes que indicam blindagem e ocultação patrimonial, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor. A alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforça a suspeita de que ele dispõe de recursos.</p>
<p>A medida de reter o passaporte foi considerada proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista. “Não houve qualquer restrição arbitrária à liberdade de locomoção física do empresário, como prisão ou impedimento de trânsito interno”, afirmou o relator.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(Lourdes Tavares/CF)</p>
<p>Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000</p>
<p>Fonte: TST</p>
<p>(18/07/2025)</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, decide Terceira Turma</title>
		<link>http://novo.barauna.adv.br/?p=14536</link>
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		<pubDate>Fri, 18 Jul 2025 14:12:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg"><img class="alignnone size-full wp-image-320" alt="STJ" src="http://novo.barauna.adv.br/wp-content/uploads/2013/10/STJ.jpg" width="294" height="172" /></a></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.</p>
<p>A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.</p>
<p>&#8220;Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual&#8221;, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.</p>
<h2>Saldo devedor não foi pago nem cobrado</h2>
<p>O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.</p>
<p>Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.</p>
<h2>Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor</h2>
<p>Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.</p>
<p>Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. &#8220;Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador&#8221;, comentou a relatora.</p>
<p>Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.</p>
<p>Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.</p>
<div><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=317741630&amp;registro_numero=202402111535&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20250609&amp;formato=PDF">Leia o acórdão no REsp 2.207.433</a>.</div>
<div></div>
<div>Fonte: STJ</div>
<div>(16/07/2025)</div>
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		<title>Homem deverá recuperar dano ambiental causado por antigo proprietário</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jul 2025 14:09:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS JURÍDICAS]]></category>

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		<description><![CDATA[A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de J [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<div><img alt="" src="https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/Imagem.ashx?src=176154" width="350" height="233" /></div>
<div></div>
<div>A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que condenou homem a recuperar Área de Preservação Permanente (APP) e de proteção de mananciais. As determinações incluem demolição de edificações e intervenções no local, encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado e plantio de dez mudas de árvores nativas de Mata Atlântica.</div>
<div></div>
<div>Segundo os autos, o requerido adquiriu imóvel que foi construído em APP protegida por legislação ambiental, às margens da represa Billings. Após ser processado pelo Estado por dano ambiental, ele alegou que o dano foi causado pelo antigo proprietário.</div>
<div></div>
<div>O relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que a responsabilidade ambiental acompanha o imóvel, independentemente de quem tenha causado o dano. “O Código Florestal prevê que é responsabilidade do proprietário (ou do possuidor), a conservação de área de preservação permanente e a constituição de reserva legal, obrigações de caráter propter rem, ou seja, é responsabilidade que acompanha o bem, mesmo havendo transferência de domínio ou de titularidade”, registrou. “A alegação do apelante de que não praticou ato de degradação ambiental não o desobriga da adoção de providências para a regularização da área em questão”, acrescentou.</div>
<div></div>
<div>Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior.</div>
<div></div>
<div>Apelação nº <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?conversationId=&amp;paginaConsulta=0&amp;cbPesquisa=NUMPROC&amp;numeroDigitoAnoUnificado=1003226-89.2019&amp;foroNumeroUnificado=0564&amp;dePesquisaNuUnificado=1003226-89.2019.8.26.0564&amp;dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&amp;dePesquisa=&amp;tipoNuProcesso=UNIFICADO" target="_blank">1003226-89.2019.8.26.0564</a></div>
<div></div>
<div>Fonte: TJ/SP</div>
<div>(16/07/2025)</div>
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