Fertilização in vitro (FIV): o que é, quando é indicada e como é feita -  Tua Saúde

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (8/6), que uma mulher não pode implantar os embriões de seu ex-marido que faleceu porque não houve autorização expressa dele para isso em caso de morte.

Por três votos a dois, o colegiado entendeu que só o fato de o casal ter assinado contrato com o hospital para o procedimento de fertilização in vitro não autoriza que, em caso de morte de um dos cônjuges, o outro proceda com a implantação do embrião, caso não haja previsão em testamento ou outro documento inequívoco.

Um empresário do setor energético casou-se em 2017 com uma mulher, 40 anos mais nova. Foi o seu terceiro casamento. Os dois fizeram um procedimento de fertilização in vitro no Hospital Sírio Libanês, e assinaram um contrato de reprodução assistida com o hospital.

Uma das cláusulas previa que, em caso de morte de um dos cônjuges, os embriões congelados deveriam permanecer sob a custódia do cônjuge sobrevivente.

O homem morreu em 2017, e a mulher quis implantar os embriões. Filhos do empresário, entretanto, entraram na Justiça sustentando que a mulher não tinha direito de implantá-los após a morte do esposo, porque não havia autorização.

Na primeira instância, o pedido dos familiares prosperou, e a mulher foi proibida de implantar os embriões. A decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que entendeu que o contrato firmado com o hospital autorizava que a mulher fizesse o que bem entendesse com os embriões congelados, podendo, inclusive, implantá-los.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial dos familiares do empresário, e a discussão é se o contrato, ao prever que em caso de morte de um dos cônjuges, os embriões ficaram sob a tutela do cônjuge sobrevivente, autorizaria que a mulher os implantasse ou apenas autorizaria a doação para pesquisas científicas ou o descarte.

Votos

O julgamento teve início em 18 de maio, quando o relator, Marco Buzzi, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a autorização para que a viúva implantasse os embriões. Para o ministro, o contrato de reprodução assistida firmado pelo falecido e sua esposa com o Hospital Sírio Libanês foi analisado pelo TJSP, e não caberia ao STJ fazer uma nova análise de fatos e provas.

“O tribunal paulista deu a essa cláusula uma abrangência que entendeu correta, conferida com base nas provas que o tribunal examinou, e que aqui nesta instância não podemos apontar. É certo que, no caso concreto, os questionamentos de ordem fática denotam a pretensão que esta Corte superior se aventure no revolvimento do acervo fático-probatório a fim de constatar a inexistência de autorização para apropriação pós-morte, notadamente pelo cotejo com as cláusulas constantes do contrato de prestação de serviço firmado pelo falecido e sua esposa com o hospital”, afirmou.

O julgamento naquela ocasião havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão, que nesta terça-feira (8/6), abriu a divergência e votou por dar provimento ao recurso dos familiares do homem. Para Salomão, “se as disposições patrimoniais não dispensam a forma testamentária, maiores são os motivos para se considerar que sejam da mesma forma dispostas as questões existenciais no testamento”, principalmente aquelas que irão repercutir na esfera patrimonial de terceiros.

“A meu ver, admitir que a autorização posta naquele contrato de prestação de serviço, marcado pela inconveniente imprecisão na redação de suas cláusulas, possa equivaler-se a uma declaração inequívoca e formal significará o rompimento do testamento que fora de fato realizado, com alteração do planejamento sucessório original, sem qualquer uma das formalidades, por pessoa diferente do próprio testador”, afirmou Salomão.

O ministro ressaltou que, no contrato de reprodução assistida firmado com o hospital, o falecido deu autorização para que a viúva custodiasse o material genético após sua morte, mas que isso é diferente da autorização para implantação dos embriões. “Como custodiante, a ora recorrida poderá ceder o material para pesquisa, descartar ou deixar que o tempo consuma, mas, a meu juízo, não poderá implantá-lo em si, porque aí precisaria de autorização prévia e expressa”, disse.

Destacou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.

De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Salomão foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira. Para Araújo, neste caso, “a autorização do marido deveria vir em termos muito expressos que não deixassem dúvidas”. Já Ferreira disse que “a paternidade após a morte demandaria uma manifestação induvidosa e inequívoca” e que “não seria viável uma presunção”.

A ministra Isabel Galotti acompanhou o relator, por entender que havia uma expressa previsão do que aconteceria em caso de morte de um dos cônjuges no contrato, e a possibilidade que foi assinalada foi que em caso de morte, os embriões ficariam na custódia do cônjuge sobrevivente.

O caso foi julgado no REsp 1.918.421.

Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)

* com adição de informações do site do STJ, extraídas em 15/06/2021

(09/06/2021)