A jurisprudência do STJ, formada ainda sob a vigência do CPC de 1973, já reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado.
Segundo o julgado, o CPC/2015 não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários sucumbenciais, pois seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade.
Além disso, tanto o art. 23 do Estatuto da Advocacia, como o CPC de 2015, reconhecem que a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado. Assim, mesmo não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença, o advogado ostenta a qualidade de terceiro prejudicado e pode igualmente interpor recurso.
Com base nesses pressupostos, reforçou a Terceira Turma do STJ o entendimento de que não é razoável reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido.
Fonte: STJ
(14/06/2021)