Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que pacientes com doenças graves que não aceitem serem tratados no Brasil não têm direito a custeio do tratamento no exterior bancado pela União. Com este entendimento, o colegiado negou o recurso feito por um paciente do município de Bauru, interior de São Paulo, que sofre com discinesia tardia.
A mãe e curadora pedia, em apelação cível, o custeio integral de despesas com a cirurgia de implantação de eletrodos no Hospital de Overland, Ohio, Estados Unidos da América, estimadas em R$ 800 mil, em razão de doença, que teria sido agravada por erro médico do SUS (Sistema Único de Saúde), assim como indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2 milhões.
No acórdão os magistrados afirmaram que não é possível autorizar o custeio de tratamento cirúrgico no exterior quando existentes alternativas de tratamento no país. A perícia médica judicial apontou o Hospital das Clínicas de São Paulo como um centro de excelência e referência médica do país no assunto.
“Conforme já verificado nos autos, a representante legal não deseja sujeitar a autora a tratamento farmacológico nem à cirurgia no Brasil, inclusive porque rejeitou tal possibilidade quando a própria União buscou cumprir acórdão da Turma proferido na ação cautelar previamente ajuizada, tanto que foi proposta a presente ação com o objetivo específico apontado”, ressaltou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.
O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) havia opinado por assegurar tratamento adequado no Brasil, afastando o pedido de custeio no exterior e o de reparação de danos morais e materiais. Garantido tratamento médico em hospital de referência no Brasil, a AGU (Advocacia-Geral da União) informou que, para as providências necessárias, o Ministério da Saúde fez contato com a mãe da autora, a qual recusou o tratamento judicialmente deferido, insistindo na cirurgia no exterior.
Alegação e perícia
Na apelação, a curadora alegou que deveria prevalecer o laudo do médico da doente no tratamento, que não recomendou o uso da tetrabenazina como alternativa de tratamento, como o fez o perito oficial. Segundo ela, o medicamento não tem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e estaria com comercialização não autorizada, configurando crime a sua entrada no país e com o risco de causar parkinsionismo.
O acórdão do TRF3 ressalta que o tribunal já decidiu sobre o assunto, uma vez que o medicamento não é experimental, pois possui registro na agência reguladora norte-americana. Nos autos, é a própria União quem defende, com base no laudo, o tratamento com o uso do medicamento, assim a responsabilidade por eventual importação, inclusive no tocante ao controle, seria da União junto à Anvisa, conforme necessário.
O perito médico defendeu que o tratamento prévio com uso de medicamento segue orientação pela abordagem menos invasiva com menor risco de complicações graves. “A droga, em referência, pode melhorar o quadro de movimentos involuntários, não sendo incompatível com medicações atualmente em uso pela autora, aduzindo que efeitos colaterais conhecidos não incluem alterações de elementos do sangue, mas, sim, depressão, sonolência e parkinsionismo, os mesmos que poderiam resultar da cirurgia”.
O laudo pericial ainda apontou que a cirurgia no exterior, como queria a autora, não é a única alternativa possível para o tratamento. Além da terapia farmacológica, recomendada como tratamento prévio, a própria intervenção cirúrgica para implante de eletrodos constitui procedimento realizado no Brasil, por equipe médica especializada do Hospital das Clínicas.
Jurisprudência
A Terceira Turma do TRF3 não acatou o pedido de indenização por erro, considerando-o inviável. Baseado em jurisprudência consolidada, cabe ao Estado custear tratamento médico de quem não tenha condições financeiras para arcar com as respectivas despesas, porém por meio de ações no âmbito do SUS. No caso de impossibilidade, poderia ocorrer através de outros sistemas e instituições, inclusive no exterior, mas apenas se inexistisse tratamento equivalente no país.
“As objeções ao tratamento medicamentoso e cirúrgico no Brasil, levantadas na ação, não procedem para efeito de comprovar que a tutela constitucional da saúde da autora depende, exclusivamente, da cirurgia no exterior, custeada com recursos públicos do Sistema Único de Saúde – SUS”, finalizou o relator, desembargador Carlos Muta.
Fonte: TRF-3
(21/08/2014)
