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Entrou em vigor na data de sua publicação (9 de janeiro) a Lei Estadual nº 15.659, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito do Estado de São Paulo.

O art. 1º da referida lei estabelece que a inclusão dos nomes dos consumidores em cadastro ou banco de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento, dispensa a autorização do devedor. No entanto, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, o consumidor deve ser previamente comunicado por escrito, e a sua dívida, ser comprovada, mediante o protocolo do aviso de recebimento (AR), devidamente assinado, relativo à entrega do comunicado no endereço por ele fornecido.

A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, a natureza da dívida e o meio, as condições e o prazo para pagamento, antes de a inscrição ser efetivada. O devedor terá um prazo mínimo de 15 dias para quitar o débito ou apresentar o comprovante relativo ao pagamento antes de ser efetivada a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

De acordo o art. 3º, para concretizar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de São Paulo deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor. Para tanto, as empresas devem manter canal direto de comunicação, que viabilize a defesa, bem como a apresentação de contraprova por parte do consumidor, evitando-se assim uma inscrição indevida. O referido canal deverá ser expressamente indicado no aviso de inscrição.

Quando houver a comprovação por parte do consumidor de existência de erro sobre o débito, a empresa fica obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de dois dias úteis.

Fonte: AASP (Boletim)

(05/02/2015)