Em 14 de janeiro o governador Geraldo Alckmin sancionou a Lei nº 15.684, que define as atribuições do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e implanta o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo.
A inscrição da propriedade ou posse rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, em um órgão ambiental estadual ou municipal, indicado no site da Secretaria do Meio Ambiente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) nacional. No Estado de São Paulo, o instrumento da política de meio ambiente implantado chama-se Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (Sicar-SP).
Para efetuar o cadastro no Sicar-SP é necessário apresentar a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas e informações sobre a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da reserva legal.
De acordo com os termos estabelecidos pela lei, cabe ao órgão ambiental competente monitorar, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas no CAR e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário, com notificação do interessado para acompanhar a vistoria. Os proprietários de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão realizar uma única inscrição para todos os imóveis.
Se houver pendências ou inconsistências nas informações fornecidas ao CAR, o órgão responsável notificará o requerente ou seu representante legal, por aviso de recebimento, para que, em um prazo de 90 dias, apresente informações complementares (art. 3º). As informações apresentadas são consideradas de interesse público e devem constar de forma acessível na internet para qualquer cidadão, possuidor de registro no CAR.
Programa de Regularização Ambiental
A nova lei também instituiu o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Estado de São Paulo (art. 4º). Trata-se do conjunto de ações ou iniciativas que devem ser desenvolvidas pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais, com a finalidade de adequá-lo às novas regras ambientais do país (Código Florestal - Lei nº 12.651/2012). O programa deve ter sua implantação iniciada dentro do prazo de um ano contado da data da publicação da Lei nº 15.684, que pode ser prorrogado por mais um ano, por ato do chefe do Poder Executivo.
A implantação desse programa será executada da seguinte forma: inscrição no CAR; requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; homologação do Projeto de Recomposição dessa área (prazo de 12 meses, a partir do requerimento de inclusão no programa); individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA – TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição da área, a ser assinado em até 90 dias da data da notificação da homologação do projeto; execução do Projeto de Recomposição da área, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA – TC; acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição, a cada dois anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências; homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificação no programa.
Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas
O requerimento de inclusão no PRA deverá conter Projeto de Recomposição, com a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, contendo descrição detalhada do objeto, cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com indicação das metas bianuais a serem atingidas. Deverá ser realizada uma análise do projeto, no prazo de até 12 meses após o seu protocolo para que seja efetivada a sua homologação. Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou esclarecimento necessário, dentro desse mesmo prazo ou no mínimo em 90 dias, o interessado será notificado, por Aviso de Recebimento (AR), para que faça os ajustes necessários, observado o prazo concedido pela autoridade competente.
Indeferido total ou parcialmente o projeto, o interessado será notificado para correção ou interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, devendo o despacho de indeferimento ser fundamentado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012.
A execução do projeto de recomposição deve ser concluída em até 20 anos (art. 9º), e ter seu início em até 90 dias após a homologação e assinatura do Termo de Compromisso do PRA – TC (§ 3º do art. 11). Ressalta-se que poderão ocorrer vistorias pela autoridade competente pela análise do PRA em qualquer época.
Termo de Compromisso do PRA
O Termo de Compromisso do PRA destina-se à promoção das necessárias correções da propriedade ou posse rural em atendimento às exigências impostas pelo Código Florestal Federal. A celebração do Termo, porém, não impede que multas advindas de outras infrações não previstas nele sejam aplicadas.
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 19).
Regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pela lei ambiental de 2012 (art. 27).
A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Eventual indeferimento desse direito deverá se dar por decisão fundamentada no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação pessoal do proprietário ou possuidor, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.
Fonte: AASP (Boletim)
(05/02/2015)
