O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória 684/15, que adia para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das regras sobre parcerias voluntárias entre organizações da sociedade civil e a administração pública (Lei 13.019/14). A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão, será analisada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é o da comissão mista, de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que reformulou a lei, permitindo aos municípios a aplicação das novas regras somente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Uma das mudanças feitas dispensa de chamamento público (uma espécie de licitação para escolher a entidade) as parcerias com recursos oriundos de emendas parlamentares.
Se a parceria não envolver recursos públicos, por meio do acordo de cooperação, também não será necessário o chamamento.
Outro caso de dispensa é quando o objeto da parceria esteja sendo realizado com o cumprimento das metas há pelo menos seis anos ininterruptamente. Dispositivo semelhante foi vetado pela presidente Dilma Rousseff quando da sanção do projeto que deu origem à Lei 13.019/14. O argumento foi de que isso contraria o espírito do projeto. Esse veto foi mantido pelo Congresso.
No caso de atividades voltadas a serviços de educação, saúde e assistência social, executados por organizações previamente credenciadas, o texto permite a dispensa do chamamento. Na lei atual, isso é possível apenas em situações de guerra ou grave perturbação da ordem pública.
Atuação diferenciada
Quanto aos requisitos exigidos para que as ONGs realizem parcerias com o poder público, o relator flexibilizou o tempo mínimo de existência requerido. Em vez dos três anos previstos atualmente, o texto exige um ano para parcerias com municípios, dois anos naquelas com os estados e mantém os três anos para acordos com a União.
O administrador poderá, motivadamente, dispensar a exigência de a organização ter experiência prévia na realização do objeto da parceria para sua contratação.
Benefícios
Uma das inovações do parecer do relator é a concessão de benefícios às organizações da sociedade civil, independentemente de certificação.
Essas organizações poderão receber doações de empresas até o limite de 2% da receita bruta do doador e receber bens móveis da Receita Federal considerados irrecuperáveis, além de poderem distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brindes ou concursos com o objetivo de arrecadar recursos adicionais.
Poderão se beneficiar disso as ONGs de diversos campos de atuação, desde assistência social, educação e saúde até aquelas promotoras da paz ou envolvidas no desenvolvimento de tecnologias alternativas.
Para as filantrópicas, a MP aprovada permite a análise do pedido de certificação fora da ordem cronológica se a entidade sem fins lucrativos estiver vinculada a projeto financiado por meio de acordo de cooperação internacional.
Revogações
O texto de Eduardo Barbosa faz diversas revogações na lei atual, dentre as quais destacam-se:
- fim da publicação, no início de cada ano, dos valores da administração para projetos que poderão ser executados por meio de parcerias;
- fim da exigência de constar do plano de trabalho elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado;
- retirada da proibição de parcerias para a contratação de serviços de consultoria ou apoio administrativo, com ou sem alocação de pessoal;
- retirada da proibição de a ONG transferir recursos para clubes ou associações de servidores;
- retirada da proibição de a ONG realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, publicidade ou obras que caracterizem novas estruturas físicas.
Prestação de contas
Quanto à prestação de contas, Barbosa mudou a sistemática que exigia sua apresentação ao final de cada parcela se o repasse não fosse único. Com a MP, somente se a parceria for de mais de um ano é que a prestação de contas será ao final de cada ano. Já o regulamento simplificado de prestação de contas não ficará mais restrito às parcerias com valores menores que R$ 600 mil.
Na análise dos documentos de despesa pela comissão de monitoramento e avaliação, o texto prevê sua realização apenas se não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento.
Em relação ao gestor, o relatório acaba com seu enquadramento em ato de improbidade administrativa se ele frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias ou dispensar o chamamento indevidamente.
Fonte: Agência Câmara
(27/10/2015)
