O projeto de lei de conversão decorrente da Medida Provisória nº 685, aprovado ontem em comissão mista do Congresso e que vai à votação da Câmara dos Deputados, prevê que a Receita Federal divulgue uma relação de atos ou negócios jurídicos de elisão fiscal considerados ilegais, apelidada de “blacklist”.
O texto original da Medida Provisória 685/15 obriga os contribuintes a apresentar à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e evitar litígios demorados e desnecessários. As regras atuais, porém, não deixam claro o que é ou não ilegal nos casos de elisão e há várias brechas e artifícios usados pelas empresas para reduzir imposto. Ficam na insegurança de serem penalizadas até quase cinco anos depois.
Segundo o relator da medida provisória, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), esse ponto foi o mais criticado, inclusive por tributaristas. O relator procurou, então, trabalhar o texto de forma a afastar qualquer possibilidade de insegurança jurídica e a melhorar a relação entre o Fisco e os contribuintes.
“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja o de acordo da Receita Federal. Também obriga-se a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati, a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP.
Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita (black list). Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a prática de atos ou negócios jurídicos, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo, expondo os motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem “razões extratributárias relevantes”, adotou forma não usual ou optou por negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.
Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo, fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja observado, os juros de mora deixarão de fluir.
(29/10/2015)
