O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.
Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).
Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.
Fonte: TRT3
(30/06/2016)