A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.
A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.
Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. “Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto”, pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.
Fonte: TRT-1
(05/07/2016)
