STJ

A coparticipação de funcionários no pagamento do plano de saúde oferecido pela empresa não permite a manutenção da cobertura após demissão sem justa causa. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime proferida na terça-feira (18/10).

A discussão se deu em torno da possibilidade de um ex-funcionário do Bradesco permanecer ligado ao plano no período de 24 meses após o desligamento do banco – desde que mediante pagamento da mensalidade.

O recurso (REsp 1.608.346/SP) analisado foi da Bradesco Saúde, que recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou pertinente a demanda de um ex-funcionário.

Demitido sem justa causa após 20 anos na empresa, o beneficiário fazia parte de plano de saúde coletivo no regime de coparticipação, que ocorre quando o plano é integralmente custeado pelo empregador, mas uma taxa é cobrada do funcionário em despesas médicas ou odontológicas.

Reformando a decisão do tribunal paulista, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que ex-empregados não-contributários – aqueles que não realizam pagamento sequer parcial do prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial – não fazem jus ao direito de continuidade de cobertura.

Para o TJSP, o artigo 30 da Lei 9.656, de 1998, não faz ressalva à coparticipação para que o ex-empregado tenha direito de ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial pago durante a vigência do contrato de trabalho.

O que diz a legislação: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Mas para o ministro Salomão, o direito de manutenção no plano por 24 meses é apenas do ex-empregado que, durante a vigência do contrato de trabalho, contribuiu, ao menos parcialmente, para o custeio do plano de saúde.

“A coparticipação apresenta valor variável, pois seu pagamento corresponde a percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário. Tem por finalidade inibir a utilização desarrazoada/indiscriminada dos serviços disponibilizados, o que permite a redução dos custos do plano de saúde, razão pela qual consubstancia verdadeiro mecanismo de regulação financeira dos riscos contratualmente garantidos”, argumentou o relator.

Para ele, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento é vantajoso por representar um incentivo aos empregadores para que façam o custeio integral desses planos. “Desde que no desligamento, em compensação, não fique preocupado com a possibilidade de o ex-empregado ficar vinculado como beneficiário. ”

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. No caso concreto, já havia sido concedida tutela antecipada para que o ex-funcionário pudesse permanecer ligado por 24 meses ao plano de saúde empresarial – e esse período já transcorreu. Por isso, o relator considerou em seu voto não haver necessidade de indenização ou compensação financeira à operadora já que as mensalidades da assistência foram pagas pelo beneficiário.

Mudança

Até recentemente, as turmas de Direito Privado do STJ – 3ª e 4ª – entendiam que o ex-empregado que contribuísse, ainda que indiretamente, para o plano ou seguro de saúde coletivo, tinha direito a ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral da contraprestação devida à operadora.

A hipótese era de que o plano de saúde equivalia a um salário indireto, motivo pelo qual o requisito da existência de contribuição por parte do ex-empregado (no caso, aposentado) teria sido preenchido. Essa interpretação veio em 2012, quando a mesma 4ª Turma julgou o REsp 531.370/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo.

Mas, para o ministro Salomão, de acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o plano de assistência médica, hospitalar ou odontológica pago pela empresa não tem natureza salarial. Para tanto, citou o inciso IV do parágrafo segundo do artigo, que prevê:

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde”.

Para o relator, o pagamento de plano de saúde pelo empregador não é uma retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. “Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, eficiência e produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto”, explicou.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(20/10/2016)