STJ

O título de uma peça teatral não é protegido pela lei de propriedade intelectual se não apresentar os requisitos para a exclusividade, ou seja, a originalidade e a criatividade. Foi o que entendeu, nesta terça-feira (25/4), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Rede Globo.

A emissora carioca questionava decisão da Justiça de São Paulo que a condenou a indenizar o dramaturgo Ronaldo Ciambroni, por ter usado o nome “As Filhas da Mãe” em uma novela de 2001. O título é o mesmo de obra teatral do autor encenada desde 1984.

Trata-se do Recurso Especial 1.311.629, em que o colegiado deveria definir a extensão da proteção ao título de uma obra intelectual e se houve violação ao direito autoral. Segundo o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, foi a primeira vez que a Corte foi chamada a se manifestar sobre a controvérsia.

Para a maioria dos ministros, o título da obra dramatúrgica não é passível de proteção que garante o direito exclusivo de uso, a menos que seja original e criativa. Segundo o artigo 10 da Lei 9.610, a proteção à obra intelectual abrange o título, “se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”.

O STJ deu razão à Globo por considerar que, ao exibir a novela de Silvio de Abreu, o autor da peça teatral não teria sido prejudicado. A empresa argumentava ainda que a expressão “filhas da mãe” é uma expressão popular, que existe no imaginário coletivo.

A defesa de Cambrone argumentava, por outro lado, que a cópia do título prejudica sua obra, violando direitos morais, nos termos do artigo 10 da lei. O advogado Eduardo Lycurgo, que representa o dramaturgo, explicou aos ministros que duas obras comunicadas com o mesmo título podem causar confusão no consumidor. “As obras têm o mesmo gênero, daí a proteção”, sustentou.

O ministro Marco Buzzi, que inaugurou a divergência discordando do relator, apontou que o direito autoral protege a criação de uma obra caracterizada como sua e a exteriorização sob determinada forma, e não uma ideia ou um tema.

É que, para Salomão, “é de total conhecimento que ‘as filhas da mãe’ é uma expressão popular, às vezes usada como insulto”. E, por isso, a originalidade se verifica “porque no caso da peça teatral o sentido não foi o que a ela comumente se atribui, mas outro, talvez mais literal”.

A tese do relator, vencida, era a de que o título assumia o traço distintivo cuja individualidade justificaria a proteção.

“A lei de direitos autorais exige a inconfundibilidade do título com o de obra do mesmo gênero. O título é protegido por ser uma extensão da obra, um direito conexo”. Com esse entendimento, Salomão votou para condenar a Rede Globo ao pagamento de indenização ao autor da peça.

Falta de originalidade

O placar para a emissora, entretanto, foi amplamente favorável. A partir da divergência aberta por Buzzi, os demais ministros entenderam a questão da mesma forma.

Para o ministro Raul Araújo, “para merecer a proteção envolvida na obra, o título tem que vir vestido de originalidade”.

“Nesse caso, vejo ausência de maior originalidade. A relação de filhas e mães não me parece original o suficiente a merecer a excepcional proteção conferida pela lei”.

Da mesma forma, a ministra Isabel Gallotti avaliou que a expressão “as filhas da mãe” é desprovida de originalidade, não havendo justificativa para a proteção do título. O ministro Antônio Carlos Ferreira também seguiu essa interpretação.

Assim, seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma deu provimento ao recurso especial da Rede Globo.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(25/04/2017)