STJ

O contrato de abertura de crédito para financiamento de material de construção – conhecido como Construcard – não é título executivo extrajudicial, ou seja, não é um documento suficiente para buscar a execução imediata da dívida. A decisão é da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a controvérsia nesta terça-feira (16/5).

O Construcard é uma linha de crédito voltada às pessoas físicas para compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, com verbas disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal por meio de cartão magnético específico.

O financiamento ocorre em duas fases: utilização e amortização. A primeira delas é destinada à compra do material de construção e a segunda é voltada à amortização do saldo devedor.

Ao analisarem o Recurso Especial 1.323.951/PR, os ministros, por unanimidade, consideraram que este tipo de contrato não gera título executivo extrajudicial.

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) reconheceu a condição de título executivo extrajudicial do contrato – e ordenou que a execução prosseguisse. O devedor recorrer contra esta decisão.

Para os desembargadores TRF-4, “os contratos de abertura de crédito fixo, como o Construcard ou o Crédito Direto Caixa, constituem título executivo extrajudicial, não se aplicando o que diz a Súmula 233 do STJ”.

O devedor alegava que o contrato celebrado não pode ser tido como título executivo extrajudicial em razão da falta de certeza e liquidez.

Intensa divergência

O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, chamou a atenção para a intensa divergência nos tribunais federais a respeito da natureza jurídica desse tipo de contrato, para fins de possibilitar, de pronto, a cobrança do débito.

Salomão afirmou que, diante da notória divergência na interpretação da lei federal, mostra-se necessária a definição do enquadramento do Construcard como título apto ou não a amparar a execução extrajudicial.

Ressaltou também que, por se tratar de situação específica, com repercussão social e evidente divergência entre os tribunais, era importante definir se o contrato gera título executivo extrajudicial ou não.

Sem liquidez?

No caso do Construcard, apesar de existir a disponibilização de uma quantia certa, ela poderá ou não ser utilizada pelo cliente. Assim, não se sabe, no momento da assinatura do contrato, qual será ao certo o valor do débito, as parcelas devidas e a data de início da contagem dos encargos correspondentes, já que a apuração dependerá da efetiva utilização do crédito em momento posterior.

“O que o faz se aproximar, de alguma forma, do crédito rotativo em que linhas de crédito são abertas com determinado limite e que são usados pelos clientes na medida de suas necessidades, sendo os encargos cobrados conforme a utilização dos recursos”, argumentou Salomão.

De acordo com o relator, independentemente de o Construcard ter viés mais próximo do contrato de abertura de crédito rotativo ou fixo ou documentário, o ponto fundamental para a solucionar a questão está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

O ministro lembrou que, segundo a doutrina específica, “para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 586, na redação da Lei 11.232, de 6/12/2006”.

Observou que o contrato em questão, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas.

“De fato, diferentemente do que ocorre nos instrumentos de confissão de dívida atrelados a contrato de abertura de crédito, não houve o reconhecimento por escrito do correntista de seu saldo devedor”, defendeu Salomão.

Para ele, a ausência de executividade desta modalidade de crédito ocorre porque, quando há a assinatura do contrato pelo consumidor – momento em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente – não há dívida líquida e certa.

Além disso, diz o ministro, os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.

“Inexistindo certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, penso que o presente contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade”, sustentou.

Os ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi acompanharam integralmente a definição proposta pelo relator. Gallotti classificou o voto de Salomão como “cabal”.

O ministro Antônio Carlos Ferreira se declarou impedido e o ministro Raul Araújo não estava presente na sessão.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(17/05/2017)