A Sétima Turma do TST isentou a Indústria de Material Bélico do Brasil de pagar multa por atraso no depósito de valores referentes às férias de um técnico industrial. Ele recebeu a quantia apenas no dia do início do período de descanso. Embora o artigo 145 da CLT estipule que as férias sejam pagas dois dias antes do início, a Turma entendeu que o atraso foi pequeno e não teve impacto negativo, nem causou transtornos ao trabalhador.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro de férias quando o empregador atrasar a remuneração. Com base nessa jurisprudência, o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, condenou a empresa ao pagamento do benefício em dobro. Para o Colegiado, o não cumprimento do depósito dentro do prazo fixado pela CLT, compromete o descanso do trabalhador, já que o dificulta economicamente de desfrutar o período de férias.
Em recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro, e sustentou que a Súmula 450 da Corte Trabalhista é inconstitucional. Pediu, então, que a duplicidade dos valores fosse aplicada somente aos dias de atraso.
Para o relator do caso na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, por mais que o prazo para o pagamento das férias tenha sido desrespeitado, o atraso de dois dias não foi capaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador. Dessa forma, na avaliação do ministro, a condenação ao pagamento em dobro não seria razoável.
O magistrado concluiu lembrando a Súmula 450 do TST foi editada para garantir que o desfruto das férias não fosse prejudicado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso. Embora o atraso caracterize “indesculpável infração administrativa”, a Turma concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação a novo e integral pagamento das férias.
Os ministros aceitaram por unanimidade o recurso, afastando assim, a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias. Porém, a Turma determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam acionados, tendo em vista a informação de que o atraso é frequente e ocorreu também com outros empregados.
Fonte: TST
(01/08/2017)
