O sacrifício patrimonial extremo de uma pessoa que busca garantir atendimento médico para si ou um familiar próximo não caracteriza, sozinho, o chamado “estado de perigo”. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o entendimento do colegiado, o estado de perigo é um vício de consentimento, que exige que haja o esforço da pessoa para se salvar e, de outro lado, a ocorrência de uma cobrança muito alta, como a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela outra parte.
No caso analisado pela corte superior, os pais de um bebê que precisou ser atendido pela UTI de uma maternidade particular entraram com uma ação de inexistência de débito alegando que o termo de autorização de tratamento e de responsabilidade pelo pagamento foi assinado em estado de perigo. Isto porque o recém-nascido precisava de tratamento imediato.
O litígio acabou chegando ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que houve vício de consentimento e deu provimento ao apelo dos pais. A família disse que, em virtude da falta de recursos financeiros, solicitou a transferência da criança para a rede pública, o que acabou não ocorrendo.
A discussão colocada no Recurso Especial 1.669.129/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, era se a prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento estabelecido pelo artigo 156 do Código Civil, que fala sobre o estado de perigo.
“Embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física ou de familiar”, afirmou a ministra.
Acompanhando o entendimento de Andrighi, a turma reconheceu que, por mais que os pais tenham assinado a autorização para a internação da filha na UTI num estado de pânico, essa circunstância não atrapalha a vontade externada de contratar os serviços, porque não houve a demonstração de que o hospital tenha se aproveitado da situação para cobrar valores exacerbados, ou impor serviços desnecessários.
Para a relatora, para que esteja caracterizado o vício de consentimento é preciso analisar a presença de dois aspectos. De acordo com sua tese, embora o primeiro elemento objetivo caracterizador do estado de perigo estivesse evidente, já que logo após o parto a criança precisou de atendimento emergencial, não se extrai desse mesmo conjunto a necessária binariedade caracterizadora do estado de perigo, porque não se apontou a exigência de contraprestação abusiva por parte do hospital.
“A busca pela transferência da infante para uma unidade de saúde pública não foi impedida pelo hospital, que se utilizou do trâmite burocrático específico para a hipótese, mas a disponibilidade de vaga em rede pública coincidiu com a estabilização do quadro da criança, não se demonstrando, também aqui, ação abusiva da recorrente”, apontou Andrighi em seu voto.
Segundo a relatora, atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que chegam em situação de risco, já que esse é o público-alvo desses locais.
A ministra destacou também que a atividade desenvolvida por hospitais e maternidades com fins lucrativos é legítima e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público.
“Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, ou impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação”, concluiu.
Fonte: JOTA (Mariana Muniz)
(28/08/2017)
