Assalto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação feita a uma empresa de vigilância após invasão e furto em um dos prédios em que a companhia prestava serviço. A Corte determinou o pagamento de danos morais e materiais à moradora vítima dos crimes.

A empresa, que prestava serviço de vigilância desarmada, recorreu ao STJ de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O tribunal catarinense considerou que a moradora tinha direito ao recebimento de R$ 50 mil em danos morais e o valor correspondente às 70 joias que foram furtadas de dentro da casa dela.

O furto foi realizado por dois homens que se passaram por corretor de imóvel e cliente em visita a uma unidade que estava à venda no prédio. Ao entrarem, os supostos visitantes não fizeram cadastro, tampouco tiveram documentação exigida. Os ladrões também não puderam ser identificados após o episódio porque o circuito interno de câmeras, de responsabilidade da empresa, estava desligado.

Para os ministros da 3ª Turma, a interpretação do TJ-SC foi correta ao reconhecer que a empresa prestadora do serviço de segurança condominial foi responsável pelo furto. A empresa argumentava que a causa imediata para o furto seria o fato de a moradora ter deixado aberta a porta corta-fogo do andar onde ficava o apartamento.

De acordo com o relator do Recurso Especial 1.330.225, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou “incontroverso que o acesso dos assaltantes ao condomínio se deu a partir do comportamento negligente da empresa e que, além disso, não estava em funcionamento o sistema de TV, o que torna inequívoca a ocorrência não apenas de uma, mas de duas graves falhas no serviço de segurança prestado”.

Além do pagamento dos danos morais, a Turma também manteve, por unanimidade, a indenização pelo valor das joias furtadas – cujo montante exato ainda será definido.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(19/10/2017)