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Não é possível a antecipação de tutela para o pagamento de lucros cessantes quando não ficar clara a urgência da medida antecipatória. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou caso que opunha uma construtora e o comprador de um imóvel que teve a entrega atrasada.

Por conta da demora na entrega do apartamento comprado diretamente na construtora, o cliente entrou com uma ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra a incorporadora JHSF Salvador Empreendimentos.

No STJ, a construtora tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para manter fixa e irreajustável a parcela do financiamento até a efetiva entrega do imóvel. A tutela foi antecipada também quanto ao pagamento dos lucros cessantes. A JHSF alegava que não havia qualquer urgência que justificasse a medida.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma consideraram que não havia provas capazes de sustentar a concessão da tutela antecipada pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Como não consta da moldura fática delineada pelas instâncias inferiores sequer indícios de que o recorrido ficaria, por exemplo, impossibilitado de arcar com os custos da residência em lugar diverso, ou mesmo qualquer dano concreto e iminente que justificasse o deferimento do pagamento antecipado dos lucros cessantes, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida”, entendeu a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial 1.679.167/BA.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ não admite, em recurso especial, a discussão dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela ou de medida liminar, por força da aplicação da Súmula 7 do STJ e, por extensão, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Mas, segundo Andrighi, a análise da questão é admitida excepcionalmente quando no acórdão “houver ofensa direta e imediata ao preceito normativo legal que as discipline, nomeadamente quando o seu deferimento se deu em hipóteses que a lei expressamente o proíba ou sem a observância dos procedimentos por ela exigidos”.

Para a relatora, é inegável a presunção relativa de lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel – de acordo com a jurisprudência do STJ. O que não se pode admitir, segundo ela, é o seu pagamento via tutela antecipada quando não foi constatada a urgência da medida antecipatória.

Seguindo o posicionamento da ministra, os demais integrantes da Turma decidiram revogar a tutela antecipatória concedida com relação ao pagamento dos lucros cessantes em virtude de atraso na entrega do imóvel.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(24/10/2017)