O corretor de imóveis pode exigir o pagamento da taxa de corretagem por um negócio que não foi concretizado? Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento não é cabível quando a desistência por parte dos compradores for motivada.
No caso apresentado no Recurso Especial 1.364.574/RS, os compradores – que haviam feito toda as tratativas com um corretor – descobriram que o imóvel que estavam adquirindo era objeto de uma execução fiscal.
Quando desistiram do negócio, pediram a devolução de um cheque dado em garantia da comissão do corretor. Diante da recusa do profissional em devolver o valor, a questão foi parar na justiça.
Na ação, os compradores sustentavam que se eles não tivessem buscado por conta própria mais informações sobre o imóvel, não saberiam da existência da execução. O corretor argumentava que seu trabalho foi concluído e prestado com qualidade, já que o acordo foi fechado entre as partes. Por isso, haveria a obrigação do pagamento pelo serviço de intermediação.
A disputa chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu razão ao corretor. A corte gaúcha entendeu que com a assinatura do contrato de compra e venda estava concluída a aproximação entre vendedor e comprador – foco do trabalho do corretor. O TJ-RS considerou ainda que a corretora não tinha conhecimento de que havia uma execução do imóvel e, portanto, não poderia ter dado essa informação.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, houve falta de diligência por parte do corretor de imóveis na prestação de seu serviço. O ministro destacou que o imóvel alvo da execução fica na mesma cidade onde o corretor atua – o que permitiria uma busca simples.
“A desistência por parte dos compradores, nesse caso, é completamente fundada. Não se trata aqui de um capricho”, afirmou Salomão, destacando que o STJ reconhece o direito à remuneração dos corretores nas hipóteses em que um contrato é quebrado sem razão plausível.
De acordo com ele, que foi acompanhado por todos os ministros da Turma, o rompimento fundado da promessa de compra e venda permite que a taxa de corretagem não seja devida – visto que houve falha na prestação do serviço de intermediação.
Fonte: JOTA (Mariana Muniz)
(25/10/2017)
