1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os juros das vendas financiadas com recursos próprios da loja não configuram receita financeira. Por isso, não há a incidência de alíquota zero de PIS e Cofins sobre esses juros, benefício concedido à instituições financeiras.
O caso que envolve as Lojas Colombo e a Fazenda Nacional foi retomado na sessão desta terça-feira (7/11). Os ministros discutiram a possibilidade de, nos casos de realização de vendas a prazo pela empresa, os juros cobrados serem considerados receita financeira, ficando assim ficar sujeitos à alíquota zero.
A empresa afirmou que recolheu o tributo de 2005 até 2015 e pediu a compensação do valor, alegando que desde maio de 2005, com o Decreto 5.442, ficaram reduzida à zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre encargos financeiros auferidos nas vendas financiadas.
Os ministros entenderam que trata-se de um negócio único, e por isso não é possível fazer a interpretação de que os juros seriam receita financeira. Eles seguiram o voto do ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista em sessão anterior.
Gurgel de Faria citou um precedente de 2010 da 1ª Turma, que ao analisar uma situação parecida, e que também tratou de PIS e Cofins, entendeu que o diferencial de preço decorrente da venda realizada de forma parcelada é livremente pactuada pelo comprador como condição do negócio, integrando o valor final da mercadoria. Assim, afirmou, por decorrer de acréscimo de ajuste prévio para consecução da venda, não há juros compensatórios, que pressupõe remuneração de capital, ou moratórios, que pressupõe atraso no cumprimento da obrigação. (Resp 1.120.199).
O ministro ainda citou como precedente um recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção que, apesar de tratar de envolver ICMS, trata da mesma matéria. No caso, ficou entendido que na hipótese de venda a prazo, realizada pelo próprio vendedor, sem intermediação de instituição financeira, o ICMS incide sobre o valor total da operação: preço de venda à vista acrescido do valor referente ao parcelamento.
Apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido ao entender que deve ser destacado do preço do produto o valor do juros, que são considerados receita financeira. Maia Filho deu parcial provimento ao recurso das Lojas Colombo para reconhecer a incidência de alíquota zero de PIS e Cofins sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Representadas pelo advogado Paulo de Mello Aleixo, as Lojas Colombo alegaram que não se pode confundir vendas financiadas e vendas a prazo. Segundo o advogado, nas vendas a crédito realizadas sem a intervenção de instituição financeira há duas modalidades distintas: venda a prazo e vendas financiadas, sendo que, na última modalidade, ocorre a concessão simultânea de um financiamento diretamente ao consumidor, constando na nota fiscal, de forma separada, o valor do preço da mercadoria e dos juros cobrados.
Alegou que, na modalidade de venda financiada, aplica-se a alíquota zero sobre os juros (receitas financeiras), para fins de recolhimento das contribuições devidas a título de PIS/Cofins, como previsto no Decreto 5.442/05.
“O comprador não gosta de pagar juros, então criaram as vendas a prazo. E a decisão da 1ª Turma vai contra a lei vigente artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o advogado ao sinalizar que deve recorrer da decisão.
Já o procurador da Fazenda Nacional Ricson Moreira Coelho da Silva afirmou que não é possível equiparar receita operacional, que diz respeito ao objeto social, e receita financeira, que é típica de instituição financeira. Apenas a última teve alíquota zerada pelo decreto de 2005.
O procurador afirmou que ainda não mensurou o impacto financeiro caso fosse considerada alíquota zero no caso, mas como a prática é comum o valor seria relevante. “Eu não tenho a mensuração desse impacto, mas como diz respeito a vendas financiadas pelas empresas do varejo que autofinanciam suas vendas é um impacto forte”, disse.
Fonte: JOTA (Livia Scocuglia)
(08/11/2017)
