Honorarios

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado pelos juízes fora dos limites percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015. A exceção são os processos envolvendo a Fazenda Pública, os casos cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

O artigo 85 do CPC de 2015 diz que “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Na prática, o entendimento desta terça-feira (17/4) afirma que no novo código os casos em que o juiz está liberado desse percentual mínimo de 10% são mais restritos. A decisão foi unânime, e seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira. Trata-se do Recurso Especial 1.731.617/SP.

O relator lembrou que no CPC anterior, o de 1973, as hipóteses nas quais os honorários poderiam ser fixados por equidade eram mais amplas. “Contemplando decisões das quais não resultava condenação, como no decreto de extinção do processo sem a resolução do mérito e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais”, apontou.

De acordo com Ferreira, porém, “a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas hipóteses não expressamente previstas em lei, o Código de Processo Civil vigente é expresso em dispor que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito’”.

No caso concreto, o pagamento para o advogado tinha sido estabelecido num valor inferior ao mínimo definido pelo código. Ao dar provimento ao recurso, o ministro aumentou os honorários advocatícios devidos para o equivalente a 10% do valor da causa, atendendo ao mínimo estabelecido pelo CPC de 2015.

Fonte: JOTA (Mariana Muniz)

(19/04/2018)