Energia

Resolvendo uma antiga polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros da 1ª Seção decidiram que a energia pode ser interrompida administrativamente em caso de não pagamento de débitos dos últimos três meses. Passados os 90 dias, a companhia só poderá questionar a cobrança no Judiciário. O entendimento unânime do colegiado, desta quarta-feira (25/4), foi aplicado em um caso de fraude de medidor de energia elétrica.

Segundo o voto do relator do Recurso Especial 1.412.433, ministro Herman Benjamin, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço de energia elétrica, como instrumento de coerção ao pagamento de parcelas antigas por fraude ao medidor, deve ser condicionada à possibilidade de ampla defesa e contraditório do consumidor.

O entendimento foi no sentido de que o não pagamento do valores corretos de consumo por fraude no medidor enseja corte do serviço, assim como acontece com o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal por mora. Mas, a concessionária do serviço público deve observar os direitos do contraditório e ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que não pode haver a averiguação unilateral da dívida.

Similitude

Citando jurisprudência do tribunal, Benjamin afirmou que débitos de consumo regular de energia elétrica em que ocorre a mora do consumidor, o entendimento é que é lícito o corte administrativo do serviço se houver aviso prévio da suspensão.

Quanto a débitos pretéritos, há precedentes no STJ que estipulam tese genérica da impossibilidade de corte do serviço. Esses precedentes, afirma Benjamin, “abraçam a tese de impossibilidade de corte”, sem entrar em detalhes e por isso que neste caso seria necessário um maior cuidado.

Sendo assim, Benjamin afirmou que a jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível o corte quando o ilícito é auferido unilateralmente pela concessionária. Então, afirma que com a decisão é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar a ampla defesa e o contraditório.

Com esse entendimento, “o STJ passará a dar tratamento simétrico”, afirmou Benjamin. Segundo ele, é possível o corte administrativo por falta de pagamento pela mora, e é possível o corte na hipótese de fraude do medidor.

“Do contrário, teríamos a situação de que o consumidor deixa de pagar três meses, porque perdeu o emprego ou se atrapalhou e esqueceu de pagar a conta, e o STJ autoriza o corte, mas para alguém que frauda o medidor o STJ diz que não é possível fazer o corte. Retiro dessa jurisprudência a possibilidade do corte desde que respeitados os princípios e mecanismos do contraditório e da ampla defesa”, ressaltou.

Tese

Os ministros fixaram a seguinte tese para o tema: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuído ao consumidor, desde que apurado e observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor pelo adimplemento de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o vencido do débito sem prejuízo da concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos 90 dias de retroação”.

Fraude por cinco anos

O caso que chegou até o STJ foi de um homem que alegava sempre ter pago as contas de energia elétrica pelo imóvel de sua propriedade. No entanto, afirmou, em maio de 2006, recebeu uma carta da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (Ceed/RS) informando que em uma fiscalização foi constatada a ausência de lacres no aparelho de medição. Por isso, a Ceed estaria cobrando o valor de R$ 9.418,94, pelo consumo relativo ao período em que ocorreu a irregularidade, ou seja, entre 15 de dezembro de 2000 e 15 de dezembro de 2005. No processo, o homem alegou que não há prova do rompimento dos lacres e de quando isso teria acontecido.

Ao analisar o caso concreto, os ministros decidiram desprover o recurso especial da Ceed já que não é possível cobrar administrativamente os cinco anos pelo fornecimento de energia do consumidor. Pela decisão, a empresa pode cobrar em juízo, com provas, os demais meses que eventualmente houve a fraude.

Fonte: JOTA (Livia Scocuglia)

(26/04/2018)