A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, entendimento da segunda instância, e rejeitou a pretensão do Ministério Público do Trabalho de exigir de um shopping center de Cuiabá (MT) a destinação de uma área especial de amamentação para uso das empregadas de qualquer das lojas do centro comercial.
No julgamento de recurso de revista ajuizado pelo condomínio do Shopping Center 3 Américas, a turma do TST, por unanimidade, seguiu o voto da ministra-relatora Maria Cristina Peduzzi, assim sintetizado no acórdão agora publicado: “Não é aplicável aos shoppings centers a obrigação prevista no art. 389, parágrafo1º, da CLT, em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades. Recurso de Revista conhecido e provido”.
No seu voto, a ministra explicou: “Depreende-se do dispositivo que a obrigação é imposta ao estabelecimento em relação às empregadas que nele trabalham. As empregadas mantêm vínculo contratual com as empresas que operam no shopping center, não guardando com ele qualquer relação de trabalho/emprego. Por essa razão, a observância do dispositivo deve ser aferida considerando-se as empregadas de cada loja e as do próprio shopping center, individualmente. Trata-se de procedimento indevido somar todas as empregadas das lojas às do shopping center para este fim”.
O dispositivo da CLT discutido no caso determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade tenham “local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”.
De acordo com o MPT, a determinação deveria ser cumprida pelo shopping, e não pelas lojas. Mas a ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que lhe deu ganho de causa, por entender que o shopping é “um conglomerado de interesses comerciais mútuos”.
Agora, no recurso de revista contra a condenação, o shopping sustentou não estar obrigado a manter espaço próprio para guarda, vigilância e assistência de filhos de empregadas dos lojistas, por não ter com elas qualquer vinculação.
Este entendimento, confirmado pela 8ª Turma do TST, não está ainda totalmente pacificado na Corte superior, havendo decisões em sentido contrários de outras das oito turmas.
Fonte: JOTA (Luiz Orlando Carneiro)
(19/09/2018)
