O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e autorizou a execução provisória de pena restritiva de direito, reformando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ havia determinado que era necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação.
A decisão de Fachin foi dada no Recurso Extraordinário (RE) 1.161.548, impetrado pelo MPF contra acórdão do STJ. Ao reformar a decisão, Fachin manteve sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que havia determinado a execução da pena restritiva após julgamento na 2ª instância.
As penas restritivas de direitos estão previstas no artigo 43 do Código Penal e incluem a prestação pecuniária, o bloqueio de bens e valores, a limitação do fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos.
O ministro Fachin entendeu que o decidido pelo STJ vai na contramão do entendimento do Supremo, citando como precedentes diversas decisões monocráticas e duas decisões colegiadas da 1ª Turma, o RE 1161581, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, e no HC 143041, de relatoria da ministra Rosa Weber.
Em ambas, foi aplicado o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido na 2ª instância, ainda que passível de recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípios constitucional da inocência, e que isso vale não apenas para prisão, mas também para penas restritivas de direitos.
“Logo, à vista de tais fundamentos, entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, justificou Fachin em seu voto.
A relatora do caso no STJ havia entendido que impetrar a pena antes do trânsito em julgado põe em xeque a presunção de inocência. No caso em questão, o réu foi condenado por falsificar documento público.
Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)
(15/02/2019)
