Em meio a discussões paralelas sobre a importância de responsabilidade fiscal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, nesta quarta-feira (27/2), que o Estado pode ser acionado na Justiça e responder por erros provocados por cartórios.
Os ministros entenderam que o Estado tem responsabilidade civil objetiva sobre atos de tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros. Por maioria, os ministros fixaram tese sobre o tema, estabelecendo ainda o dever de regresso contra o responsável pelo erro nos casos de dolo ou culpa.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 842.746, ajuizado pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O acórdão determinava que o estado é responsável por um erro cometido por uma cartorária, e que por isso deveria indenizar um cidadão afetado pelo erro.
O voto que levou a maioria foi proposto pelo ministro relator Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio. A grande discussão da tese foi em torno do ônus financeiro que o Estado tem em casos como esse e os ministros argumentaram que, muitas vezes, o Estado não ajuiza pedido regresso contra o responsável pelos erros.
Por isso, fixaram na tese não apenas a possibilidade, mas o dever do Estado em ajuizar ação contra os responsáveis pelos erros em caso de dolo ou culpa. Na íntegra, a tese aprovada foi: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa sob pena de improbidade administrativa”.
O caso que ensejou a ação foi um erro cometido por uma cartorária do Ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas de São Carlos, em Santa Catarina. Ao confeccionar a certidão de óbito de Ângela Pinto Vargas, a cartorária escreveu Angelina Pinto Vargas. Por conta do erro, o marido de Ângela, Sebastião Vargas, ficou por três anos sem conseguir a pensão no INSS que lhe era direito.
O viúvo então ajuizou uma ação contra o Estado, pedindo indenização material pelo erro. Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi decidido que o estado deve ser responsabilizado pelo erro da tabeliã. O governo do estado então recorreu ao STF pedindo que a decisão fosse reformada e que – o que não foi provido.
No julgamento do recurso, Fux conheceu e negou-lhe provimento. Para tal, ele citou a jurisprudência do Supremo que caminha no sentido de responsabilizar o Estado por ações de cartorários. Fux defendeu a responsabilidade primária e objetiva do Estado, justificando que cartórios prestam serviços públicos e que sua fiscalização é feita pelo Poder Judiciário. “Quem tem mais poder para indenizar a vítima, deve indenizar”, falou Fux.
Seu voto foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente Dias Toffoli, tanto no julgamento do caso concreto, quando na fixação da tese. Nos votos, os ministros reiteraram o entendimento de que os cartórios, ainda que privados, prestam serviços públicos.
“O serviço é público, a função é pública, mas exercida em caráter privado. Do ponto de vista de responsabilização, não há diferença. O Estado delegou uma função pública. Agora, se delegou e deu problema, responde. Não pode passar pro administrado porque o Estado fez essa opção de delegação do exercício em caráter privado, mantendo-se a função como pública de caráter eminentemente público”, disse Alexandre de Moraes.
O ministro Luís Roberto Barroso concordou com o ministro Fux apenas no julgamento do caso concreto, mas divergiu sobre a tese. Nos votos divergentes, não houve consenso entre as fundamentações.
O primeiro a divergir foi o ministro Edson Fachin, que proveu o recurso interposto pelo estado de Santa Catarina em parte. Na visão de Fachin, os notários e registradores oficiais não se equiparam a funcionários públicos, por isso a responsabilidade sobre seus atos não pode ser do Estado. O ministro defendeu que, na ação, deveria ser reclamada a cartorária responsável pelo erro e o estado deveria ser responsabilizado subjetivamente.
O segundo a divergir foi o ministro Luís Roberto Barroso. Ele defendeu o desprovimento do RE 842.746 em respeito à jurisprudência existente no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porém propôs mudar esse entendimento para declarar a responsabilidade apenas subsidiária do Estado.
“A demanda numa hipótese como essa tem que ser ajuizada contra o tabelião ou contra o oficial de registro a quem se imputa à falha que tenha causado dano ao autor da ação. Existe sim responsabilidade subsidiária do Estado, porque em última análise é um serviço público”, disse Barroso, defendendo tese no sentido de que o Estado seja demandado caso o cartório não consiga arcar com as indenizações devidas.
O terceiro voto divergente veio do ministro Marco Aurélio, que deu provimento integral ao recurso e defendeu que é do cartório a responsabilidade por atos de seus agentes que venham a causar danos a terceiros. Para tal, ele citou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Fachin ainda propôs que fosse considerada inconstitucional a expressão “por dolo ou culpa” que figura no artigo 22 da Lei 8.935/1994. Tal artigo estabelece que “notários e oficiais de registro são responsáveis por prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo”. Essa proposta não foi endossada por nenhum dos outros ministros.
Responsabilidade
Roberto Barroso criticou o entendimento majoritário do plenário. “O Brasil tem déficit fiscal de R$ 139 bilhões. O Brasil paga US$ 100 bilhões de juros – uma reconstrução da Europa por ano, nas palavras de Paulo Guedes (ministro da Economia). Quando damos essa interpretação estamos acrescentando uns trocados a esse déficit. Não é justo aqui. O cartório que tem o lucro é que tem o dever primário de indenizar, se por acaso ele for insolvente, ele entra subsidiariamente. Solução injusta. Injusto do ponto de vista social, equivocado do ponto de vista econômico, e acho que é uma má utilizada do poder Judiciário”. E completou: “incongruente dizermos que a Receita é do cartório e a dívida é do estado na indenização”.
Moraes reagiu e defendeu que a preocupação com responsabilidade fiscal deve ser “real”. “Não é a responsabilidade civil objetiva do estado para garantir àqueles que sofrem prejuízo por parte do estado que levou ao descalabro de responsabilidade fiscal. Talvez tenham sido os 4,1% do PIB dados em desoneração tributária”, disse.
Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)
(27/02/2019)
