Não se pode cogitar honorários de sucumbência em ação ajuizada antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários, foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
O magistrado afirmou ainda que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. Segundo ele, a sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação.
“Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal.”
Fonte: TRT10
(13/03/2019)
