“É inconstitucional Medida Provisória ou Lei decorrente da conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
Este é o teor da “tese” aprovada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (27/3), no julgamento conjunto de quatro ações de inconstitucionalidade ajuizadas em junho de 2017 – pelo procurador-geral da República e por três partidos oposicionistas (PT, PSOL e Rede Sustentabilidade) – todas elas contra medida provisória do ex-presidente Michel Temer que manteve o status de Ministério para a Secretaria-Geral da Presidência da República, com o suposto objetivo de dar ao ex-governador Moreira Franco “a proteção do foro privilegiado”. Não é comum na Corte a fixação de tese em exame de ADI.
Embora as ações de inconstitucionalidade (ADIs 5.709, 5.726, 5.717 e 5.727) tivessem “perdido o objeto” – como defenderam Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski – os demais ministros (ausente apenas Celso de Mello) acompanharam o voto da ministra-relatora Rosa Weber, a fim de reforçar a jurisprudência do STF em face do inciso 10 do artigo 62 da Constituição: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo”.
A ministra-relatora Rosa Weber elegeu como paradigma para o julgamento conjunto a ADI 5.727, de autoria do Partido dos Trabalhadores, por ter “objeto mais amplo, atacando o desvio de finalidade”. Esta MP chegou a ser convertida, com o decorrer do tempo, na Lei 13.502/2017. Esta lei, por sua vez, acaba de ser revogada pela MP 870/2019 – a primeira medida provisória com força de lei baixada pelo presidente Jair Bolsonaro, e que reorganizou os órgãos da Presidência e dos ministérios, inclusive passando o Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia.
A relatora submeteu inicialmente questão de ordem ao plano sobre a perda ou não de objeto das quatro ações, opinando no sentido de que elas tinham perdido o objeto quanto às MPs do ex-presidente Michel Temer, mas não “quanto ao mérito”.
Houve críticas do ministro Marco Aurélio – inclusive quanto à “pressa” do ministro-presidente Dias Toffoli na direção dos trabalhos do STF, tendo em vista a “baixa produção” do tribunal. O ministro Roberto Barroso serenou a discussão ao propor a formulação de uma tese constitucional , mesmo que a Corte estivesse a julgar uma medida provisória que não mais existia.
Prevaleceu então o voto da relatora Rosa Weber na linha de que qualquer interpretação do artigo 62 da Constituição deve ser restritiva, sobretudo quanto à regra de que “MP que perdeu eficácia na mesma sessão legislativa deve ser cumprida”. E acrescentou: “O presidente da República pode revogar uma MP, mas não pode revoga-la para editar uma outra no mesmo sentido”.
Segundo ela, a argumentação (no caso) de que a criação da Secretaria-geral da PR com status de Ministério teria sido para beneficiar alguém não a convencia, já que “a criação de ministérios está no campo das atribuições do chefe do Executivo”. Ou seja, também no caso em pauta, haveria favorecimento de pessoa específica se Moreira Franco tivesse sido nomeado para Ministério já existente.
Fonte: JOTA (Luiz Orlando Carneiro)
(27/03/2019)
