Sindicato

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja anulada decisão da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que ordenou que a Claro continuasse a descontar a contribuição sindical de todos os seus funcionários, por força de um acordo coletivo.

Para Barroso, a decisão da vara trabalhista desrespeita o entendimento firmado pelo plenário do STF no ano passado, que decidiu que é constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória introduzido pela reforma trabalhista. Por isso, concedeu liminar em uma reclamação ajuizada pela Claro para suspender a sentença da 1ª instância.

Em sua decisão, Barroso disse que “a leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”.

Ao decidir desta maneira, Barroso vai ao encontro do conteúdo da Medida Provisória 873/2019, editada por Jair Bolsonaro, que é questionada em ao menos dez ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo. A MP estabelece que o desconto sindical só pode ser feito com autorização prévia do trabalhador, sendo  “individual, expressa e por escrito”, anulando efeitos de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que estabeleçam a contribuição.

A reclamação foi ajuizada pela Claro após a 48ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro atender pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel/RJ).

O sindicato pediu que a Claro fosse condenada a efetuar desconto em folha para recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, argumentando que o desconto deveria ser realizado pois há previsão em acordo coletivo. O sindicato pediu ainda que o juiz declarasse inconstitucionais os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).

A Claro então entrou com a reclamação argumentando que a decisão de primeira instância contraria a decisão do Supremo na ADI 5794, que determinou a constitucionalidade da mudança trazida pela reforma.

“O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”, diz Barroso na decisão.

Fonte: JOTA (Hyndara Freitas)

(28/06/2019)