STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas locadoras têm que pagar ICMS nas vendas de veículos que fazem parte das suas frotas. Esta é a segunda grande derrota do setor na Corte. No mês de junho, em outro caso, tratou das cobranças de IPVA que, segundo os ministros, não estão restritas aos Estados onde as companhias têm sede.

São dois temas caros às empresas de locação de veículos. A Localiza, parte no processo sobre os pagamentos de ICMS, informa no seu Formulário de Referência que possui R$ 132 milhões de débitos de ICMS em processos administrativos e judiciais sobre a venda de veículos.

A discussão foi encerrada terça-feira no plenário virtual do STF (RE 1025986). Tem como pano de fundo um decreto do Estado de Pernambuco publicado no ano de 2006, o de nº 29.831, que estabelece a cobrança de ICMS se a venda do veículo ocorrer menos de 12 meses depois de sua aquisição pela locadora. A norma tem como base o Convênio Confaz nº 64, do mesmo ano.

A Localiza defendeu no processo que não poderia incidir ICMS sobre as vendas porque os veículos, neste caso, não deveriam ser classificados como mercadoria. “São bens do ativo imobilizado. Os automóveis que uma empresa adquire para vender são mercadorias. Mas os automóveis que as locadoras adquirem sem nenhum intuito de venda, com o objetivo de alugá-los, porque a locação é a sua atividade-fim, não são”, defendeu aos ministros a advogada Misabel Derzi, representante da Localiza.

Para a locadora, o convênio do Confaz teria criado uma nova hipótese de incidência do imposto, novos sujeitos passivos, bases de cálculo, alíquotas e penalidades sem que houvesse lei autorizando. Situação, afirmou no processo, que fere o princípio da legalidade.

O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu desta forma e votou contra a cobrança do ICMS. Mas ficou vencido. Os outros dez ministros do STF entenderam diferente, autorizando, então o recolhimento do imposto nas vendas dos veículos.

Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, entendeu não se tratar de instituição de tributo, mas de regulamentação de benefício fiscal. O convênio, afirma em seu voto, definiu como deve se dar a isenção do ICMS nas hipóteses em que a locadora revender veículos que foram adquiridos diretamente das fabricantes. E a lei do Estado de Pernambuco, frisa, tratou somente de regulamentar internamente tais disposições.

O ministro diz ainda não haver dúvida de que os veículos têm características de ativo imobilizado quando adquiridos e enquanto estiverem sendo usados para locação. Afirma, porém, que essa característica se perde com a revenda, tornando-se, então, mercadoria. “Porque foi introduzido no processo circulatório econômico”, diz Moraes.

A fundamentação é semelhante aos argumentos que foram usados por Pernambuco para defender a cobrança do ICMS. Aos ministros, o procurador Sérgio Augusto Santana Silva afirmou ainda que a revenda dos veículos é um “nicho de negócio” das locadoras. “É a principal fonte de receita dessas empresas. As três maiores locadoras do país faturam mais com a revenda de seminovos do que com a locação”, disse.

Essa informação foi reforçada, no processo, pela Federação Nacional de Distribuidoras de Veículos (Fenabrave), que atuou como parte interessada no caso. O advogado Eduardo Perez Salusse, representante da entidade, afirmou aos ministros que os ganhos das locadoras com a revenda de veículos são mais do que o dobro do que é faturado com locação. Essa informação, segundo o advogado, consta nos balanços das principais empresas do país.

Em nota, a Localiza informa que “a interpretação do STF não causará impactos relevantes em suas atividades, “tendo em vista que a idade média dos carros por ela vendidos é superior a 18 meses (considerando os dados do primeiro semestre)”. (…)

Fonte: Valor Econômico (Joice Bacelo)

(06/08/2020)