STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1147 de Recursos Repetitivos (REsp 1.978.141-SP e REsp 1.978.155-SP), realizado em 14/05/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, destaca-se o seguinte:

“A questão controvertida afetada ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1147/STJ) tem por escopo definir 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.

A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Destaque-se, ainda, o disposto no art. 39 da Lei n. 4.320/1964 que trata da escrituração dos créditos da Fazenda Pública.

Esse cenário – em que existe obrigação decorrente de expressa previsão em lei, apuração de quantia devida em prévio procedimento administrativo e inscrição dos valores não pagos em dívida ativa – revela que a relação existente entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme jurisprudência no sentido de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia”.

Além disso, o STJ também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).

Portanto, para cumprimento do requisito legal e regimental, propõe-se a seguinte tese jurídica: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(20/05/2025)