Assim decidiu, por maioria, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1265 de Recursos Repetitivos (REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG), realizado em 14/05/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelol Ministro Gurgel de Faria, destaca-se o seguinte:
“A questão em discussão consiste em saber se, acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Cumpre salientar que essa questão, por se tratar de consectário de decisão judicial proferida em sede de execução fiscal, pertence exclusivamente, ao ramo do Direito Público.
Feitas essas considerações, tem-se que a controvérsia em debate é distinta da que foi examinada no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia relacionados com o Tema 1076 do STJ. Com efeito, nesse julgamento a circunstância considerada como legítima para justificar a realização do juízo de equidade de que trata o § 8º do art. 85 do CPC/2015 refere-se, apenas, à elevada dimensão econômica da causa.
A circunstância aqui considerada para legitimar a fixação da verba honorária por equidade é outra, relacionada com a identificação de que o provimento judicial alcançado é inestimável economicamente, não passível de mensuração.
Passando-se à análise da solução da matéria propriamente dita, faz-se necessário saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015 – quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.
A primeira tese, contudo, não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Observa-se, entretanto, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, que haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.
Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.
Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, nos EREsp 1.880.560, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6.6.2024, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Com efeito, nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.” (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.10.2019).
Assim, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso, em razão de que uma das teses lá fixadas foi: “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (…)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.
Assim, propõem-se a aprovação da seguinte tese jurídica: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(20/05/2025)