Assim decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.126.210-CE, realizado em 06/05/2025. Do respectivo acórdão, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, destaca-se o seguinte:
“Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo da multa moratória consiste no valor histórico do débito, com ou sem acréscimo da Taxa Selic, à luz dos art. 37-A da Lei n. 10.522/2002; art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979.
Nos moldes do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Na vigência do art. 74 da Lei n. 7.779/1989, o não pagamento dos tributos federais em tempo próprio implicava o acréscimo de multa moratória, calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Tal disposição foi derrogada mediante a entrada em vigor do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, o qual dispôs acerca da sistemática de cálculo dos juros e da multa de mora incidentes sobre os tributos federais. Segundo tal regramento, sobre o débito incide a multa de mora à razão de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso e limitada a 20% (vinte por cento), na forma do art. 61, caput e § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal indica que sobre o débito apontado – referindo-se, portanto, à mesma base de cálculo da multa moratória – incidirão juros de mora calculados pelo índice a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei n. 9.430/1996, precisamente a Taxa Selic.
Desse modo, a legislação aponta, a um só tempo, a noção de débito como a base de cálculo da multa moratória, e, ainda, como parcela sobre a qual haverão de incidir os demais encargos decorrentes do inadimplemento.
Por seu turno, o conceito de débito, para efeito da legislação tributária federal, é previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, indicando-o como o valor originário, sem acréscimo de parcelas alusivas à correção monetária e aos juros moratórios.
Nesse contexto, o legislador utiliza o termo débito em diplomas normativos distintos e empresta-lhe idêntico significado, qual seja, o de valor originário (histórico), despido de acréscimos legais, a exemplo da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de mora.
Diante de tal quadro normativo, extrai-se que a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei n. 9.430/1996 deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado, por conseguinte, atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
Observe-se que, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há um teto de 20% (vinte por cento) para a multa moratória a ser calculada sobre o débito porquanto o prévio acréscimo de juros no valor histórico sempre redundaria em montante sancionatório superior ao patamar máximo previsto em lei.
Ainda, de acordo com o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Consultoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União a respeito da exegese do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, a base de cálculo da multa de mora corresponde ao valor originário do débito, sem correção pela Taxa Selic, a qual, por sua vez, funciona como índice de juros moratórios e de correção monetária aplicável apenas sobre montante histórico do tributo devido.
Por fim, a corroborar tal compreensão, as Turmas integrantes da Primeira Seção entendem que o conceito de débito, no âmbito tributário, apontado pelo art. 61, caput, da Lei n. 9.430/1996 como base de cálculo da multa de mora e cuja definição é extraída do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, não inclui os acessórios de natureza moratória – a exemplo dos juros e da recomposição do valor da moeda, calculados à razão da Taxa Selic (REsp 411.421/PR, Relator Ministro Luix Fux, Primeira Turma, julgado em 7/11/2002, DJ 25/11/2002; REsp 85.692/RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em: 18/5/2000, DJ 19/6/2000).”
Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)
(20/05/2025)