STJ

Assim decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.206.604-SP, realizado em 13/05/2025. Do respectivo acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca-se o seguinte:

“Cinge-se a controvérsia em definir se a indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada do contrato.

Nos termos do art. 603 do CC/2002: “se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.

A interpretação sistemática do Código Civil atual não restringe a aplicação do art. 603 aos contratos entre pessoas naturais, permitindo sua incidência em contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas.

Por sua vez, no que se refere especificamente ao critério indenizatório previsto no art. 603 do Código Civil, tampouco parece existir fundamento legal que o afaste conforme seja o contrato firmado com pessoa natural ou jurídica.

Nesse aspecto, importa assentar que não há exigência na lei de que a referida penalidade esteja prevista em contrato. Ao contrário, a pactuação diversa da legalmente prevista é que deverá ser objeto de previsão expressa em contrato paritário, evidenciando-se a capacidade isonômica de livre contratação entre elas.

A natureza penal da disposição legal é evidente e tem como finalidade desincentivar o uso abusivo do direito potestativo da resilição unilateral do contrato. Não se trata, pois, de mero dirigismo contratual destinado a corrigir desequilíbrios entre contratantes, mas fórmula objetiva que reduz a complexidade e assegura previsibilidade acerca das consequências da extinção anormal, prematura e imotivada dessa espécie contratual.

Conclui-se que a indenização prevista no art. 603 do Código Civil visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado, não se exigindo para tanto previsão expressa em contrato.”

Fonte: STJ (Informativo de Jurisprudência)

(20/05/2025)