Educação Física, disciplina ligada à saúde e capacidade física

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um instrutor de futevôlei o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de efetuar registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Os desembargadores entenderam que a Lei 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor de futevôlei como privativa de profissionais de educação física.

“Pontue-se que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei”, destacou a desembargadora federal relatora Leila Paiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o instrutor do registro. O CREF4/SP recorreu ao TRF3, argumentando falta de respaldo legal para não exigir inscrição e formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Ela esclareceu que os conselhos de classe não podem adicionar atividades à sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“A Lei 14.597/2023 (Lei Geral de Esporte) não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei àqueles que não detêm formação superior em educação física”, salientou.

A magistrada acrescentou que o STJ, no Tema 1.149, decidiu que técnicos e treinadores de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física.

“Deve ser aplicado, analogicamente, ao caso em apreço, o mesmo raciocínio”, acrescentou.

Assim, a Quarta Turma negou provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de exigir o registro para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei.

Apelação/Remessa Necessária 5022254-50.2024.4.03.6100

Fonte: TRF-3

(23/06/2025)